INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: TRABALHADOR TERÁ QUE ESCOLHER UM DOS ADICIONAIS!

Trabalhadores terão que escolher entre insalubridade e periculosidade.

Por Fabiana Zani

O trabalhador não poderá mais acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. De acordo com uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quem tiver direito aos dois benefícios precisará escolher apenas um deles. O julgamento foi por meio de recurso repetitivo, e isso significa que servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes que chegarem aos tribunais.

Na ação específica analisada pelo TST, essa posição foi vitoriosa por sete votos a seis. O caso envolvia um ex-funcionário de uma companhia aérea. O trabalhador sempre recebeu adicional por insalubridade, já que era exposto ao barulho das turbinas das aeronaves. Mas entrou na Justiça pedindo, também, periculosidade, porque costumava lidar com produtos inflamáveis.

O que são insalubridade e periculosidade?

Insalubridade e periculosidade são adicionais bem diferentes.

A insalubridade ocorre quando, para exercer suas atividades profissionais, o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde. Como exemplos, temos enfermeiras que convivem com vírus, bactérias e todo o tipo de doenças. Funcionários da indústria farmacêutica, que manipulam produtos químicos. E metalúrgicos, que são expostos a um volume excessivo de ruídos.

A periculosidade, por sua vez, é um adicional concedido a quem corre perigo imediato de vida. Agentes de segurança patrimonial, vigilantes particulares, guardas civis, mineradores que usam explosivos.

E não é incomum que insalubridade e periculosidade estejam presentes no mesmo emprego. Por exemplo: o empregado de companhia aérea responsável pelo abastecimento dos aviões. O ruído e vibração das turbinas do avião podem ocasionar danos irreparáveis à audição, prejudicando a saúde. Portanto, insalubridade. Além disso, o abastecimento das aeronaves é realizado em área de risco de explosões por gases e líquidos inflamáveis, sendo considerado atividade perigosa conforme disposição da NR 16 do Ministério do Trabalho. Ou seja, periculosidade.

Optar não é o mesmo que acumular!

A decisão do TST é uma confirmação do que já estava previsto no parágrafo 2 do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o texto, não seria permitido ao funcionário receber os dois adicionais ao mesmo tempo:

  • – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

OPTAR, e não ACUMULAR! Agora que a decisão do TST reforçou essa determinação, juízes de primeira instância já deverão recusar ações que requeiram o recebimento de ambos os benefícios.

SAZ ADVOGADOS

O SAZ Advogados é um escritório que conta com especialistas em direito empresarial, trabalhista, tributário e compliance. Prestamos assessoria jurídica para dezenas de empresas, de todos os tamanhos e segmentos comerciais. Para conhecer melhor o nosso trabalho e agendar uma reunião, é só clicar aqui!

 

LIBERDADE ECONÔMICA: O QUE MUDA COM A NOVA LEI?

Presidente sanciona a lei da liberdade econômica.

Por Rodrigo Salerno

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei da liberdade econômica, que já está em vigor desde o dia 20 de setembro. Mas o que muda com as novas regras? O que as empresas devem observar a partir de agora? O SAZ Advogados já tem orientado seus clientes sobre as modificações e, a partir deste trabalho, reúno, neste artigo, algumas observações que podem auxiliar o empresariado em geral.

Em linhas gerais, a lei da liberdade econômica é uma forma de desburocratizar as relações entre Estado e empresas. O governo estima que, num prazo de 10 anos, a economia cresça 7% e sejam gerados 3,7 milhões de empregos. Vamos repassar, agora, os principais pontos da lei.

Horário de funcionamento

Com a lei da liberdade econômica, não existem mais horários definidos para o funcionamento de uma empresa. Se o dono de uma loja de autopeças quiser receber a clientela entre 23h e 7h, tudo bem. A escolha é do empresário, de acordo com critérios que são apenas seus.

É claro que, para isso, será preciso respeitar a legislação trabalhista. Outra restrição para essa liberdade total é a poluição sonora. Ou seja, se para permanecer a aberta a empresa faz muito barulho, aí não tem jeito: ficará limitada ao horário comercial mais tradicional.

Controle de ponto

Apenas empresas com mais de 20 funcionários terão que registrar a entrada e a saída de seus colaboradores. E fica liberado o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, ou seja, apenas quando houver um atraso ou falta. Porém, essa liberação deve ser formalizada por meio de um acordo individual escrito, convenção coletiva da categoria ou acordo coletivo de trabalho.

Fim de alvará

A lei da liberdade econômica também traz benefícios para atividades de baixo risco. É o caso de profissões como sapateiros, chaveiros e costureiros. Estas categorias não precisam mais conseguir um alvará de funcionamento. O Poder Executivo ainda vai editar um ato para listar a relação completa das atividades de baixo risco, que deverá ser respeitado em cidades, distritos ou estado que não possuam uma regra específica sobre o tema.

Carteira de trabalho será virtual

Outra medida é a extinção da carteira de trabalho de papel. Apenas em casos específicos ela será impressa e entregue ao trabalhador. A regra será expedir somente carteiras eletrônicas. E o número de identificação do cidadão será o mesmo do CPF.

Fim dos abusos regulatórios

Com e lei da liberdade econômica, a administração pública será punida por excessos que impeçam a operacionalização ou afetem os resultados de uma empresa. Essa nova figura foi batizada de abuso regulatório, ou seja, todo ato público que prejudique a exploração da atividade econômica. Entre eles, estão:

– Exigir competência técnica desnecessária para os fins da atividade econômica;

– Estabelecer regras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

– Criar reservas de mercado que favoreçam um grupo econômico em detrimento dos concorrentes.

SAZ Advogados

Destaquei os principais pontos da lei da liberdade econômica, mas você pode ler o documento na íntegra clicando aqui. Mesmo com tantos benefícios, é importante contar com assessoria jurídica especializada antes de mudar a rotina da empresa. Afinal de contas, uma interpretação equivocada de uma norma pode acabar gerando um passivo judicial e, consequentemente, prejuízo para suas finanças.

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EMPRESA PODE EXIGIR ROUPA SOCIAL, MAS TEM QUE PAGAR!

Empresas pode exigir roupa social, mas precisam pagar por ela.

Por Fabiana Zani

Todo empreendedor sabe – ou deveria saber – que o funcionário não pode arcar com os custos do uniforme. É o empregador quem fornece as roupas usadas durante o expediente quando exige uma padronização. Porém, o que acontece se não houver uniforme, e sim uma orientação para o uso de determinado tipo de traje? A empresa pode exigir roupa social? Sim, mas deve pagar por ela!

Um caso recente julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho demonstra bem esta situação. Um segurança da joalheria H. Stern foi à Justiça pedir uma reparação pela compra de terno e gravata com seus próprios recursos. Seu argumento foi de que, ao exigir roupa social, a empresa deveria ter fornecido as peças ou reembolsado suas despesas.

O TST decidiu em favor do trabalhador. De acordo com os ministros, exigir roupa social para quem trabalha num ambiente luxuoso é razoável, “mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado”. A H. Stern foi condenada a pagar R$ 500,00 por ano de serviço prestado pelo segurança.

Razoabilidade e proporcionalidade

De acordo com o ministro Cláudio Brandão, que foi o relator do caso, uma empresa pode exigir roupa social ou qualquer outro código de vestimenta: “o dress code se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe agradar”.

Porém, a despesa não pode ser repassada para a parte que tem maior fragilidade econômica. Continua o ministro: “O direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado”.

Salário x despesa

No caso específico que foi julgado, o segurança tinha um salário de R$ 1,6 mil, considerado insuficiente para manter dois ou três ternos para trabalhar. Esta é uma vestimenta de valor mais elevado. Até em lojas populares, que vendem ternos com tecidos considerados inferiores, o produto não custa menos de R$ 300,00. E a isso é preciso adicionar gastos com camisas, gravatas, cinto, sapato, meias… o traje social completo.

O que fazer na sua empresa?

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui ao empregador os riscos da atividade econômica. Portanto, cabe a ele dirigir o negócio da maneira que considerar mais adequada. Ele pode  criar um regimento interno e, por meio deste documento, é possível estabelecer um código de vestimenta. Se for um uniforme, é pacífico que a obrigação de fornecer as roupas é da empresa.

E se não for um uniforme?

Bom, aí cabe o bom senso, como vimos no caso da joalheira que decidiu exigir roupa social.

Se você é dono de uma farmácia e pede, apenas, que seus funcionários trabalhem de calça e não de bermuda, tudo bem. Foi estabelecido um dress code, mas a calça é uma peça de roupa que todos têm no armário e que pode ser comprada por valores baixos, que não ferem o princípio da proporcionalidade.

Agora, se você exigir que a calça seja azul, com listras verticais amarelas nas laterais, de uma marca específica, e ela custa, por exemplo, 20% ou 30% do salário do empregado, é sua obrigação arcar com a despesa.

Assessoria Jurídica

Proporcionalidade e razoabilidade. São estes os conceitos que devem ser levados em consideração na hora de estabelecer um código de vestimenta.

É razoável exigir esta roupa?

O valor é proporcional ao que o funcionário pode pagar?

Para não correr riscos, o melhor é criar seu regimento interno com ajuda de uma assessoria jurídica especializada, como o SAZ Advogados. Cuidamos das regras tanto do código de vestimenta como de diversos outros padrões de conduta esperados num ambiente corporativo.

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