CONCORRÊNCIA DESLEAL LEVA EX-FUNCIONÁRIOS PARA O BANCO DOS RÉUS

Funcionários cometem crime de concorrência desleal.

Por Rodrigo Salerno

Quando um empregado pede demissão e abre um negócio no mesmo ramo em que atuava, pode ser acusado de concorrência desleal por seu ex-empregador. Tem sido muito frequente que situações assim cheguem aos tribunais e que os réus sejam condenados ao pagamento de indenizações. Afinal de contas, não é difícil demostrar que o novo empreendimento tem como base o conhecimento, a experiência, os contatos e estratégias adquiridos enquanto o agora empresário era, apenas, funcionário.

Vou relembrar dois casos recentes de concorrência desleal para contextualizar o assunto. Em 2015, um gerente de uma distribuidora de resinas pediu demissão da empresa onde estava há seis anos para montar seu próprio negócio. Ele chegou a avisar seus empregadores sobre quais clientes pretendia abordar, pois imaginou estar protegido pelas regras da livre-concorrência. Porém, o desembargador do caso na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao analisar as mensagens trocadas entre o acusado e os clientes, encontrou fortes indícios de concorrência desleal, pois os e-mails tratavam de custos de padrão de armazenagem e de venda, revelando informações confidenciais que não poderiam ser divulgadas.

Outro caso aconteceu no Rio de Janeiro e foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Uma trabalhadora fez o cadastro como microempreendedora individual e começou a atuar no mesmo segmento que seu empregador. Não seria uma concorrência desleal se informações sigilosas, estrutura e clientes não fossem compartilhados. Mas a funcionária distribuiu cartões do seu negócio dentro da empresa, promovendo atividades de marketing que configuram a irregularidade. Por isso, foi demitida por justa causa. Ela tentou reverter a demissão, mas teve o pedido negado pelo TRT.

Qual lei regula a concorrência desleal?

O crime de concorrência desleal é previsto pela Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Ela prevê penalidades como multa e reclusão de três meses a um ano, dependendo da gravidade. O artigo 195 da lei traz 14 situações em que um empregado ou ex-empregado por ser acusado pelo crime. Veja as principais:

– Ele divulga, em qualquer meio (jornal, Facebook, Instagram, WhatsApp, panfleto), falsa afirmação contra o concorrente, com o intuito de obter alguma vantagem;

– Ele age fraudulentamente para prejudicar a relação entre o concorrente e seus clientes, tirando proveito próprio da situação. Atenção: se o consumidor simplesmente trocar uma empresa por outra não existe nenhuma irregularidade. O crime, no caso, é sabotar deliberadamente essa relação comercial;

– Copiar propagandas, slogans, promoções, imagens do concorrente, para confundir o consumidor;

– Pagar ou prometer dinheiro (ou vantagens) para um empregado do concorrente, em troca de informações. Ou pagar para que ele não vá trabalhar e, assim, a empresa não consiga produzir ou atender seus clientes.

SAZ Advogados

Quando uma destas situações ocorrer, o antigo empregador deve contratar uma assessoria jurídica especializada em direito empresarial, como o SAZ Advogados, para que as providências legais sejam tomadas imediatamente. Quanto mais tempo a providência for postergada, maior será o risco de sofrer prejuízos, seja com a perda de clientes ou com o uso de informações confidenciais por terceiros.

Para agendar uma reunião e relatar seu problema, clique aqui e fale com os especialistas do SAZ Advogados.

QUEBRA DO SIGILO DE E-MAIL PESSOAL DE FUNCIONÁRIO É AUTORIZADA PELA JUSTIÇA

Justiça autoriza quebra do sigilo de e-mail de funcionário.

Por Fabiana Zani

Um dos bens mais valiosos que existem é a informação. Pensadores como Platão, Aristóteles e Francis Bacon já diziam que “saber é poder”. O problema é quando o conhecimento é oferecido, ilegalmente, em troca de dinheiro ou outros benefícios. Para impedir a venda de segredos industriais, as empresas estão recorrendo aos tribunais. Num caso recente, a Justiça autorizou a quebra do sigilo de e-mail pessoal de um funcionário suspeito deste crime. A decisão abre precedentes para que mais trabalhadores tenham que revelar suas mensagens privadas.

A quebra do sigilo de e-mail foi determinada num processo julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A Biosev, segunda maior processadora global de cana-de-açúcar, havia demitido um colaborador por justa causa. Ele era acusado de extrair dos computadores da empresa dados como cargo e salário de milhares de ex-funcionários. As informações sigilosas teriam sido repassadas a grupos de advogados. Com a quebra do sigilo de e-mail, as mensagens pessoais do acusado poderão ser analisadas para a comprovação do crime.

Então a lei permite a quebra do sigilo de e-mail pessoal?

Sim, tudo pode ser usado numa investigação, desde que haja sólidos indícios de ilegalidade. Uma mensagem eletrônica não é menos ou mais importante do que cartas, recibos ou quaisquer documentos costumeiramente utilizados como provas em ações judiciais. A quebra do sigilo de e-mail pessoal é permitida pelo Marco Civil da Internet, a lei que regulamenta o uso da internet no Brasil, que entrou em vigor em 2014.

Empresas podem exigir a quebra do sigilo de e-mail dos funcionários?

A recente decisão não legitima que qualquer companhia possa obrigar um trabalhador a fornecer a senha da sua conta de e-mail pessoal e liberar o acesso ao conteúdo das mensagens. Para que o empregador veja estas informações, é preciso que haja suspeita de um crime, com sólidos indícios, e que a Justiça autorize e determine que o acusado revele tudo. Ou seja, é uma medida excepcional, e que necessita de autorização legal.

Por outro lado, a empresa tem o direito de monitorar permanentemente o e-mail corporativo de cada um de seus colaboradores. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Civil entendem que a corporação pode ser acusada por atos indevidos dos funcionários, no uso de ferramentas disponibilizadas para o exercício de suas funções. Assim, um crime cometido com o uso do e-mail corporativo, como o envio de imagens de pornografia infantil, também é responsabilidade do empregador.

O que o SAZ Advogados recomenda?

A Lei Brasileira de Proteção de Dados começará a aplicar multas em fevereiro de 2020. E elas serão pesadas: de 2% do faturamento anual a R$ 50 milhões. É imprescindível que sua empresa busque assessoria jurídica especializada, como a fornecida pelo SAZ Advogados, para se adequar à lei. Algumas dicas do que deverá ser feito:

1 – Os funcionários precisam ser formalmente alertados de que os e-mails corporativos serão monitorados.

2 – Quanto ao e-mail pessoal, a empresa pode instalar um firewall que bloqueie o acesso às contas pelos computadores do escritório.

3 – O mesmo equipamento pode criar níveis de acesso às informações da empresa. Assim, quanto menor o cargo, maior será a restrição.

4 – A companhia deve elaborar um programa de compliance, com regras de conduta e instruções claras do que é considerado passível de demissão por justa causa e de responsabilização judicial.

O SAZ Advogados pode orientar sua empresa em todas estas mudanças. Para tirar dúvidas ou agendar uma reunião, clique aqui e fale conosco.