ARBITRAGEM NO PROCESSO TRABALHISTA TRAZ RAPIDEZ NAS DECISÕES

Por Rodrigo Salerno

A Justiça é cega… e lenta. Se a venda nos olhos é um bom sinal, indicando que os julgadores não fazem distinção entre as partes, a vagareza é um problema tão grande quanto o volume de processos esperando uma definição. São muitas ações para poucos juízes, o que leva os casos a se arrastarem por anos. A arbitragem no processo trabalhista está alterando este cenário caótico. E pode ser uma excelente opção para empresas e trabalhadores.

O QUE É?

A lei de arbitragem brasileira foi criada em 1996. Porém, só em 2001, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ela foi considerada constitucional.  A arbitragem é um meio privado para solucionar disputas de qualquer natureza longe dos tribunais. Cada lado define um árbitro, e os dois, juntos, vão escolher o terceiro, que será o presidente da câmara de arbitragem, em regra.

AGILIDADE

Uma das grandes vantagens da arbitragem, se comparada com o Judiciário, é que ela é muito mais rápida. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez um levantamento que embasa essa diferença colossal. Uma sentença na Justiça Federal, somando a primeira e a segunda instâncias, leva, em média, 6 anos para ser proferida. Já na maior câmara de arbitragem do Brasil, a Câmara de Comércio Brasil Canadá, a discussão chega ao fim em 16 meses.

RELAÇÕES TRABALHISTAS

E nem estou falando ainda da arbitragem no processo trabalhista, que costuma ser mais célere. Estes números são de processos de naturezas das mais diversas. Para litígios que envolvem as relações entre empregador e empregado, a arbitragem é inovação. Só foi autorizada com a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro do ano passado. Portanto, todos ainda estão se adaptando e avaliando as vantagens de usar o sistema.

Porém, nem sempre o encerramento de um contrato de trabalho terá a possibilidade de ser discutido numa câmara de arbitragem. A lei estipula que apenas funcionários com salários superiores a duas vezes o teto do INSS podem abrir mão da Justiça tradicional. Portanto, hoje, em março de 2018, estamos falando de pessoas que ganham, pelo menos, R$ 11.290,00 por mês.

E há outra regra: a arbitragem no processo trabalhista precisa ser solicitada pelo empregado ou utilizada com a sua concordância. A cláusula compromissória arbitral não pode ser uma imposição por parte da empresa.

ESPECIALISTAS

Outro proveito da arbitragem no processo trabalhista é que os árbitros são especialistas no assunto em debate. O conflito é avaliado minuciosamente por autoridades na área. É melhor, no meu atendimento, que levar o caso a um juiz assoberbado de trabalho, sobrecarregado, e que por mais bem-intencionado que seja pode não ter tempo adequado para avaliar as peculiaridades do caso.

É importante esclarecer, já que muita gente possui essa dúvida, que os árbitros não são, necessariamente, do meio jurídico. Os sócios do SAZ Advogados costumam atuar como árbitros tanto em litígios trabalhistas, quanto societários, porém, muitas vezes, apenas indicamos um especialista – um professor universitário, um engenheiro civil, um técnico em segurança – e acompanhamos o desenrolar do caso, na qualidade de advogados.

SIGILO

O sigilo absoluto é mais uma vantagem da arbitragem no processo trabalhista. As partes têm a garantia do segredo do que foi discutido no ambiente da Câmara. Já na Justiça, quase todos os processos são públicos e estão disponíveis para consulta.

SAZ ADVOGADOS

As câmaras de arbitragem ainda são uma novidade e é normal que as empresas tenham receio em partir por um caminho desconhecido. Os especialistas do SAZ Advogados podem explicar os detalhes do funcionamento deste sistema e esclarecer as vantagens que ele traz para o meio corporativo, tanto na esfera trabalhista, quando no direito societário. Nosso foco é a segurança jurídica da sua empresa!

 

 

 

 

 

A TERCEIRIZAÇÃO É BOA PARA VÁRIOS SEGMENTOS ECONÔMICOS

Por Rodrigo Salerno

Quem consegue limpar uma indústria com mais eficiência? Um faxineiro contratado pela fábrica ou um profissional enviado por uma empresa terceirizada, que passa constantemente por treinamentos e usa produtos específicos para cada tipo de sujeira? Eu fico com a segunda opção, e acredito que a maioria de vocês me acompanharia na escolha. A terceirização é boa porque traz os profissionais mais preparados de cada atividade para dentro da empresa.

Comecei pelo exemplo da higiene porque conheço duas empresas especializadas em limpeza que colocam faxineiros terceirizados em dezenas de companhias de São Paulo, de escritórios minúsculos a galpões industriais enormes. E ambas se preocupam com o aperfeiçoamento dos profissionais, fornecendo cursos práticos para que conheçam novos materiais e técnicas de trabalho. Aliás, as duas enviam seus faxineiros com produtos químicos importados e sustentáveis. Uma fração mínima é diluída na água e elimina qualquer sujeira.

Um dos nossos clientes, dono de uma rede de lojas, me contou como a terceirização é boa no negócio dele. Antes, quando abria uma vaga na limpeza, o processo seletivo nem sempre aprovava um faxineiro. Um ex-porteiro, um balconista desempregado, ou uma empresa doméstica podiam ser contratados. Não eram especialistas. E ele mesmo ia num atacado e comprava detergente, água sanitária, panos, vassouras. Era um processo improvisado. Agora, após contratar uma empresa de limpeza, ele percebe que os profissionais se comportam como especialistas. São capazes de explicar tecnicamente porque um produto é mais adequado para tirar essa mancha ou eliminar os resíduos daquele piso. Os faxineiros usam técnicas testadas nos melhores laboratórios, e não conceitos que aprenderam com a mãe ou a avó e já estão ultrapassados.

ESPECIFICIDADE

A terceirização é boa porque garante uma melhor qualidade da mão de obra, e não apenas na limpeza. Pesquisas de entidades ligadas à construção civil mostram um impacto positivo no trabalho quando são chamadas empresas terceirizadas em pintura, em fiação elétrica ou jardinagem, por exemplo. Ao invés de contar com operários que fazem um pouco de tudo, a construtora passa a ter só especialistas no canteiro de obras.

ATIVIDADE-FIM

A Lei nº 136.429/2017 trouxe importantes alterações no sistema de trabalhos terceirizados no Brasil, assim como nos trabalhos temporários. No passado, as empresas só eram autorizadas a terceirizar as atividades-meio. Ou seja, uma padaria podia contratar empresas de limpeza ou de segurança, mas nunca uma terceirizada de padeiros ou confeiteiros, pois a produção de pães e doces é sua atividade-fim. Com as novas regras, isso mudou. Agora, qualquer setor de uma empresa pode ser terceirizado.

18 MESES

Apesar de considerar que a terceirização é boa, não estou aqui pregando que a sua companhia saia demitindo todo mundo. Pelo contrário. O contrato de trabalho tem uma função social e uma importância econômica para o Brasil. Só estou mostrando as mudanças e esclarecendo alguns pontos que melhoraram após a nova sistemática.

Aliás, existe uma regra muito interessante, e justa, que protege os empregados celetistas. As empresas estão proibidas de demitir funcionários e contratá-los novamente como terceirizados. Isso é considerado fraude. Qualquer trabalhador celetista que deixe o emprego só pode retornar por meio da terceirização após 18 meses.

SAZ ADVOGADOS

Um dos focos de excelência do SAZ Advogados é o direito trabalhista. Nossos especialistas orientam dezenas de empresas sobre as melhores práticas para as relações com seus colaboradores e quanto aos cuidados necessários para, eventualmente, terceirizar uma ou mais áreas. A mudança precisa ser feita com o acompanhamento de uma assessoria experiente e atualizada, para que suas boas intenções não acabem gerando um passivo judicial trabalhista.

 

 

 

 

EX-EMPREGADO PODE MANTER O PLANO DE SAÚDE

Por Fabiana Zani

Poucas empresas, e ainda menos funcionários, sabem que o ex-empregado pode manter o plano de saúde quando se aposenta ou é demitido sem justa causa. Mas não são todos os colaboradores que têm direito à prorrogação. Aqueles que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa não fazem jus ao benefício da prorrogação. E o plano também não é para sempre. O SAZ Advogados tem orientado dezenas de corporações sobre o assunto e, agora, vou explicar as regras para todos vocês!

O CUSTEIO

Um ex-empregado pode manter o plano de saúde somente se contribuiu para o pagamento dele em todos os meses em que manteve um contrato de trabalho com a empresa. Não importa qual era a sua contribuição. Se o empregador descontava R$ 1,00 no seu contracheque, o benefício pode ser requisitado. Por outro lado, se a companhia arcava com 100% do custo do plano de saúde, não é possível manter a cobertura médica.

E atenção: não estou falando de coparticipação, que acontece quando o trabalhador agenda uma consulta ou faz um exame e tem um pequeno percentual do valor descontado no holerite. A lei fala do custeio permanente, da divisão da mensalidade, mesmo que em proporções totalmente desiguais. Por exemplo: todos os meses, a empresa pagava R$ 99,00 e o colaborador R$ 1,00, mesmo que ele não utilizasse nenhum serviço do plano.

O PRAZO

Encerrado o contrato de trabalho em razão da aposentadoria ou por iniciativa do empregador, sem justo motivo, o empregado pode requerer a prorrogação do benefício no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre essa possibilidade.

Existe uma fórmula para determinar por quanto tempo um ex-empregado pode manter o plano de saúde. O prazo equivale a um terço do período em que ele foi funcionário da empresa.

Se trabalhou lá por 30 meses, continuará com a cobertura médica por 9 meses.

50 meses? Terá atendimento garantido por 15 meses.

Porém, o plano nunca será mantido por menos de 6 meses nem por mais de 2 anos. Para ficar claro: se o funcionário permaneceu só 1 mês na empresa, tem direito aos 6 meses. Se trabalhou lá por 12 anos, ou por 20 anos, o benefício acaba em dois anos. Ok?

E mais: se o empregado for contratado por outra empresa perderá o direito a referida prorrogação.

OS DEPENDENTES

 Um ex-empregado pode manter o plano de saúde para si e ainda para todos os seus dependentes. É o MESMO plano que ele possuía enquanto estava empregado, com a MESMA cobertura. Se a empresa dava o benefício exclusivamente para o colaborador, é assim que ele continuará sendo oferecido. Se, por outro lado, abrangia esposa e filhos, continuará incluindo a todos.

A CONTA

O plano será mantido pela empresa, e a operadora cobrará o valor de sempre, sem mais nem menos direitos. Porém, agora, o ex-empregado precisa pagar 100% da conta. É dele a responsabilidade de arcar com os custos do benefício.

OS APOSENTADOS

Um ex-empregado pode manter o plano de saúde mesmo quando deixa o trabalho em virtude de sua aposentadoria. A regra do custeio é a mesma: ele precisa, durante todos os meses em que esteve no emprego, ter pago uma parte da mensalidade do plano de saúde. Mas a contagem do tempo para concessão do benefício é diferente.

Se ele esteve por 10 nos da empresa, manterá a cobertura médica até o fim da vida. Se a relação de trabalho foi mais curta, o benefício será proporcional. Por exemplo: 5 anos de emprego equivalem a mais 5 anos de plano de saúde. E ele também será o responsável pelo pagamento de 100% do serviço para a operadora.

OS ADVOGADOS

Somos nós! O SAZ Advogados é especialista em todas as nuances do direito empresarial, incluindo as relações trabalhistas, onde temos uma forte e reconhecida atuação. Nossa equipe pode orientar a sua empresa a como se estruturar para oferecer um bom plano de saúde aos funcionários, com o melhor custo-benefício, sempre tendo em vista a sua segurança jurídica.